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Notícias Publicado em 10 de Fevereiro de 2014 - 19:15
Policiais vão responder por operação que deixou cinco mortos em favela do Rio
Quatro das mortes durante atuação em favela foram consideradas legítima defesa
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Notícias Publicado em 12 de Setembro de 2011 - 16:37
Nota fiscal ilegal justifica apreensão de produto
O relator sustentou ser descabida a alegação do agravante ao afirmar que a prática adotada é uma atitude coercitiva, até porque, diante da documentação carreada aos autos, a atuação procedida pelo Fisco Estadual reveste-se da estrita legalidade e em obediência às legislações que regulam o ICMS
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 09 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 14 de Julho de 2005 - 10:07
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Notícias Publicado em 02 de Fevereiro de 2004 - 09:03
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Doutrina » Constitucional Publicado em 25 de Outubro de 2016 - 10:34
Da Força Nacional de Segurança

A Força Nacional de Segurança foi criada na gestão do ex-presidente Inácio Lula da Silva, através
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 13 de Novembro de 2023 - 13:10
Advogado comenta CLT que completou 80 anos em 2023

Para André Leonardo Couto, da ALC Advogados, a Reforma Trabalhista - Lei 13467/2017, foi um ponto negativo nas oito décadas do manual
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Doutrina » Civil Publicado em 19 de Janeiro de 2022 - 12:19
Direito autoral fomenta a economia em 2021

Breve radar de como o direito autoral foi importante para economia nacional no ano passado.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Publicado em 30 de Abril de 2010 - 01:00
Caseiro. Trabalhador doméstico X rural.

Registrado na CTPS que o empregado fora contratado como trabalhador doméstico (caseiro), era do Demandante o ônus de provar a caracterização do vínculo como trabalhador rural, fato constitutivo do direito perseguido (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). Desse encargo não se desincumbiu o Autor, sobejando incólume o vínculo como empregado doméstico.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 03 de Abril de 2008 - 01:00
Mandado de segurança. Carteiros. Passe livre. Previsão legal. Decreto-lei nº 3.326/41 e Decreto-lei nº 5.405/43. Direito liquido e certo.

O chamado "passe livre" dos carteiros possui previsão legal nos termos do art.9º do Decreto-Lei nº 3.326/41, cujo descumprimento, inclusive, sujeita a concessionária à pena de multa, consoante o que dispõe o art.107 do Decreto-Lei nº 5.405/43.
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Notícias Publicado em 18 de Setembro de 2013 - 16:15
Liminar fecha 31 lavanderias por dano ambiental
Denúncia salientou que além de transtornos ambientais, lavanderias causam poluição sonora e perturbação do sossego da população
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Notícias Publicado em 26 de Abril de 2012 - 18:30
TRF5 condena ex-prefeito do município de São Caetano
Ex-prefeito foi condenado a dois anos e meio de reclusão pelo crime de superfaturamento em licitação
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Notícias Publicado em 08 de Maio de 2007 - 12:46
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Notícias Publicado em 12 de Fevereiro de 2014 - 18:15
Conflito político gera afastamento da diretoria da OAB de Osasco
Presidente e vice trocam acusações mútuas; OAB-SP afirmou que decisão visa "clima de harmonia" e determinou sigilo sobre o processo
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 13 de Julho de 2009 - 01:00
Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais.

Homicídio de detento no interior do presídio. Responsabilidade objetiva do estado. Indenização por danos morais procedente. Valor da indenização (R$ 100.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade frente ao caso.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 21 de Julho de 2006 - 01:00
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2016 - 10:40
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

“A inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”, tem objetivo de demonstrar que entre o rigor excessivo do ônus estático e clássico da prova, no art. 373, do NCPC, interpretado e aplicado conjuntamente com a teoria subjetiva do risco, na maioria das vezes, acabam por sobrecarregar demasiadamente a vitima, quando da sua aplicação. Isso porque, de acordo com o mesmo, a prova do fato constitutivo da indenização – o dano pessoal causado pelo acidente ou doença ocupacional – é ônus do empregado, mas cabe ao empregador o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido. Assim, consequentemente, bastaria ao acidentado a prova do dano sofrido; se o empregador não comprovar qualquer das excludentes da responsabilidade civil, para o deferimento da indenização. No entanto, procura-se no presente trabalho, através de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, questionar sobre a aplicabilidade da teoria subjetiva e também da teoria objetiva, buscando uma solução equânime entre as mesmas, uma vez que não é razoável que recaia sobre o autor o tormentoso ônus de provar a culpa da reclamada. Porquanto, na maioria das vezes, é a empresa que possui maior disponibilidade dos elementos necessários para comprovar a alegada observância às normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Dessa forma, fica claro que a empresa está mais apta a demonstrar, em juízo, a controvérsia em relação ao ato ilícito cometido (princípio da aptidão para a prova). Todavia, também não se mostra, igualmente justo, o simples deferimento da reparação do dano, tão somente pelo fato de uma das partes executar uma atividade de risco, não podendo, assim, ser aplicada automaticamente a teoria objetiva do risco. Logo, conclui-se que a inversão do ônus da prova ou presunção da culpa seria um caminho novo e intermediário na interminável discussão acerca de qual das duas citadas teorias deve ser aplicada.
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Notícias Publicado em 03 de Outubro de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 08 de Junho de 2006 - 10:23
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 25 de Agosto de 2020 - 17:15
O impacto da internet nos contratos de trabalho e sua interferência nas relações de emprego

Na realidade em que vivemos nos dias de hoje, acessar a internet diariamente vem se tornando cada vez mais comum para grande parte da população e o universo digital vem sendo cada dia mais importante no cotidiano das pessoas. O homem evoluiu e buscou desenvolver e expandir técnicas para contribuir na vida de toda sociedade, todo esse processo passou por diversas fases e invenções que se tornou algo de extrema relevância para toda sociedade. Vivemos na era da acessibilidade fácil e rápida e das informações livres, onde a tecnologia aperfeiçoa constantemente permitindo e contribuindo o contato a todos assuntos, pessoas e lugares a hora que desejarem, essas mídias sociais trouxeram acessibilidade a todas pessoas de manifestarem suas opiniões e terem voz, um mundo de possibilidades onde os cidadãos não conseguiriam mais viver sem ela. Essa ferramenta é utilizada pelos usuários de diferentes maneiras para se conectar, com finalidades profissionais ou pessoais. Atualmente não há diferença de idade, praticamente a maioria das pessoas possuem smartphone frequentemente conectado as redes sociais e a internet. Onde o mercado de trabalho é cada vez mais preenchido por pessoas conectadas, com excelentes currículos. No entanto há uma grande incerteza quando o assunto é a utilização da internet no âmbito profissional durante a jornada de trabalho, quanto ao poder disciplinar do empregador e a privacidade do empregado. É necessário que ambos, tanto o empregado como o empregador saibam desfrutar desta ferramenta tão importante de maneira consciente e eficaz de maneira que ajude agregar e facilitar o trabalho no ambiente profissional. Onde deverá sempre haver bom senso e alguns limites a serem seguidos. Pois como toda ferramenta sempre haverá pontos positivos e negativos. Abrangendo também as novas formas de trabalho com toda essa tecnologia que vem crescendo cada vez mais, como empresas adeptas ao homeoffice e o teletrabalho, essas modalidades vem ajudando as empresas de maneira mais versátil e eficaz alcançarem seus objetivos com profissionais compromissados com seus cargos mesmo sem estar presente na empresa.

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