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Notícias Publicado em 09 de Junho de 2006 - 15:02
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Notícias Publicado em 25 de Maio de 2006 - 09:42
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Notícias Publicado em 30 de Março de 2006 - 18:46
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Notícias Publicado em 11 de Janeiro de 2006 - 15:20
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Notícias Publicado em 22 de Dezembro de 2005 - 11:40
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Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2005 - 12:05
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Notícias Publicado em 09 de Dezembro de 2005 - 11:54
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Notícias Publicado em 14 de Setembro de 2005 - 10:16
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Notícias Publicado em 05 de Julho de 2005 - 11:04
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Notícias Publicado em 14 de Junho de 2005 - 15:40
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2004 - 07:04
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Notícias Publicado em 13 de Setembro de 2004 - 07:04
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Notícias Publicado em 17 de Junho de 2004 - 07:03
Contratação irregular por cooperativa gera vínculo com empresa
A contratação irregular de trabalhadores, por meio de cooperativa de trabalho, implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado e a empresa que adota tal procedimento e não com a cooperativa.
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Notícias Publicado em 12 de Fevereiro de 2004 - 09:02
TRT terá de examinar se doença grave adia prazo de prescrição
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a segunda instância examine se o prazo de prescrição pode ser suspenso em caso de doença grave.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 23 de Fevereiro de 2024 - 12:00
Condenação de Daniel Alves
O julgamento do jogador brasileiro Daniel Alves chegou ao fim em audiência realizada em 22.2.2024 pelo Tribunal Superior de Justiça da Catalunha e, sob a responsabilidade da juíza Isabel Delgado, quando foi considerado culpado e condenado a cumprir uma pena de quatro anos e seis meses de prisão na Espanha. O crime foi de agressão sexual que é equivalente ao estupro na legislação brasileira. E, o brasileiro ainda deverá cumprir pena de cinco anos de liberdade supervisionada após o integral cumprimento do tempo de encarceramento previsto em sentença. Cabe recurso. Também fora condenado a pagar indenização à vítima por danos físicos e morais decorrentes do crime cometido e, arcar com os custos processuais. O referido julgamento nos faz refletir nas diferentes legislações (brasileira e espanhola) e o endurecimento da repressão espanhola em razão de caso famoso de estupro coletivo. O caso atraiu muita atenção não apenas por ser o réu famoso, mas porque agressão sexual é tema político dominante na Espanha
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Doutrina » Civil Publicado em 20 de Setembro de 2021 - 14:54
A Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual na Indústria da Moda e os Direitos dos Autores

O presente trabalho foi desenvolvido a partir do tema “A proteção dos direitos de propriedade intelectual na indústria da moda e os direitos dos autores” e teve por objetivo geral analisar a contradição entre o início das tendências da moda no mercado consumidor e a viabilidade de proteção dos direitos de propriedade intelectual do criador de um design que dê origem a essa tendência, considerando o cenário nacional. Ao retroagir na história, constata-se que o setor é um dos maiores comércios do globo, ou seja, é uma das indústrias mais estáveis, rentáveis e geradoras de emprego da economia mundial. A metodologia empregada é uma pesquisa bibliográfica e documental, sendo utilizado o método dedutivo, abrangendo conceitos de moda, cópia, Propriedade Intelectual, por exemplo, para delimitar o problema e entender que a moda faz parte da economia criativa e que sem a devida proteção as nocividades e os impactos ultrapassam a figura do criador. Conclui-se que a tutela das criações do mundo fashion além de necessária é legítima no ordenamento jurídico brasileiro através dos institutos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial, bem como da concorrência desleal e do trade dress.
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Doutrina » Civil Publicado em 03 de Agosto de 2018 - 14:54
Mediação familiar em pauta: a cultura do diálogo para a preservação dos filhos no término da relação dos genitores

Trata o presente de analisar, a partir da mediação familiar e da cultura do diálogo, a preservação dos filhos das consequências traumáticas da relação conturbada dos genitores. É fato que o atual sistema jurídico brasileiro se encontra em estado alarmante, em decorrência do elevado número de processos em tramitação. Assim, a ambicionada celeridade, esperada em grande parte dos processos, resta frustrada, em decorrência de um ultrapassado sistema processual e um diminuto quadro de recursos humanos. A consequência óbvia para tal demora desemboca no desgaste dos atores processuais que ficam à mercê de inúmeras audiências, magistrados mecânicos que buscam finalizar mais uma demanda e diminuir, em seus acervos, mais um caderno processual. Contudo, o conflito que deu origem ao processo não é tratado, mas sim negligenciado. Tal situação tende a ser ainda mais complexa em sede de Direito de Família, cuja característica mais forte é buscar tutelar sentimentos. O mecanicismo que impera no Poder Judiciário, de maneira geral, impede que as partes, envolvidas no conflito, tenham a oportunidade de dialogar, refletir e, corriqueiramente, apresentar sugestões para o conflito. Mencionado cenário culmina por causa términos conflituosos das relações entre os cônjuges ou companheiros, cujas consequências desembocam diretamente na prole. Logo, a mediação, na condição de método extrajudicial de tratamento de conflito, alicerçada na promoção do diálogo e do empoderamento dos atores, por meio do amadurecimento e da análise multifocal do problema se apresenta como importante mecanismo na condução de questões familiares desgastantes, sobretudo em prol de salvaguardar os filhos dos impactos do término conflituoso da relação de seus genitores. A mediação é o meio de tratamento de conflitos sem que seja necessária a aplicação coercitiva de uma sanção legal. O objetivo da mediação seria o estabelecimento da comunicação como base para o tratamento do conflito. Nesse caso, é crescente a procura da mediação em casos familiares. A mediação seria o meio mais eficaz e menos traumático para as partes, porquanto desencadearia uma reflexão entre os envolvidos sobre o conflito, sem que isso culmine numa busca por culpados, mas sim no estabelecimento de corresponsáveis. Esse meio de tratamento de conflitos em relações familiares tem sido aceito com louvor, tendo em vista que os envolvidos tem a oportunidade de estabelecer um diálogo o que é saudável para as partes e, caso haja, para os filhos. A metodologia empregada na construção do presente volta-se para uma análise de produções acadêmicas já existentes e um exame de experiências concretas exitosas.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Janeiro de 2018 - 15:27
O Direito do idoso em pauta: uma análise acerca das obrigações pessoais e estatais

O presente trabalho tem como escopo questionar a situação vivenciada pelo idoso no Brasil trazendo discussão concernente no âmbito jurídico a direitos e garantias, bem como violações. A Constituição Federal trouxe em seu texto a base para a consolidação do Estatuto do Idoso. Sob uma analise da sociedade indaga-se a criação de políticas públicas para resguardar os idosos, vislumbrando como cidadãos de direitos que possuem aspectos peculiares, onde reconheça suas limitações, suas incapacidades. Desta forma, o estudo direciona o questionamento e perspectiva de mudanças deste problema, sendo de total necessidade a retomada das atribuições do Estado para a assistência e incentivo a população idosa.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 08 de Abril de 2010 - 01:00
Reparação de danos. Atraso de vôo por cerca de trinta e seis horas. Responsabilidade objetiva da companhia aérea.

força maior que não elide o dever da companhia. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Dano material limitado àquele comprovado. Juros de mora fixados a contar da citação. Correção monetária que incide sobre os danos materiais, a contar do desembolso.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 06 de Outubro de 2008 - 01:00
Agravo retido. Responsabilidade civil por fato de outrem. Pais em relação a ato ilícito praticado pelos filhos menores. Dano moral.

Do agravo retido - Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada - qual seja, a ré - não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC.

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