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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 08 de Janeiro de 2009 - 03:00
Indenização por danos estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Cabimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, em que figuram, como Recorrentes, LÁZARO ANTÔNIO GIANESINI e MINERAÇÃO SANTO ANTÔNIO DE VARGINHA LTDA., e, como Recorridos, OS MESMOS.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 15 de Dezembro de 2008 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Dezembro de 2008 - 03:00
Execução fiscal. Réu revel. Curador especial. Prescrição intercorrente. Prevalência do art. 174 do CTN sobre o art. 40 da LEF. Honorários advocatícios. Fixação da verba contra a Fazenda Pública.

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em execução fiscal, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguira o processo em face da ocorrência da prescrição.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 22 de Outubro de 2008 - 02:00
Empresa portuária terá de pagar R$ 200 mil por danos morais porque não seguiu normas de contratação

MPT ajuizou Ação Civil Pública em face de Terminais Portuários da Ponta do Felix S. A., postulando a condenação do Requerido em obrigações de fazer e indenização por dano moral coletivo, conforme inicial de folhas 02/14. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 22 de Outubro de 2008 - 02:00
Prescrição. Incapaz. Art. 198, I do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o prazo prescricional não corre contra os incapazes.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 21 de Outubro de 2008 - 02:00
Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Notícia veiculada em programa televisivo. Reportagem que informa a troca de bebês em maternidade do município e divulga, sem autorização, o nome dos autores como sendo a família envolvida no incidente.

Fato que, por tratar-se de assunto extremamente íntimo, mantinha-se ao resteito conhecimento do âmbito familiar.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 15 de Outubro de 2008 - 01:00
Sumário. Indenização. Acidente de trânsito. Quebra molas. Elementos de convicção que demonstram a inexistência de sinalização no local acerca da presença do quebra-molas.

Colocação do quebra-molas por populares sem que a municipalidade, em exercendo fiscalização, retirasse aquele obstáculo do local.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2008 - 01:00
Cobertura do seguro de vida é devida somente até o último dia de trabalho efetivo (Sentença reformada pelo TRT4ªR.)

Rejeitada a conciliação, a reclamada contesta, conforme a resposta das fls. 74/86, argüindo, em preliminar, a inépcia do pedido de pagamento de cestas básicas.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 18 de Julho de 2008 - 01:00
Estabilidade. Doença do trabalho. A doença ocupacional, constatada após a despedida do autor, torna nula a rescisão contratual, razão pela qual correta a sentença de origem ao determinar a reintegração do empregado.

Doença ocupacional. Ação indenização por danos morais. Nexo causal com a atividade laborativa. Responsabilidade da empregadora.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 18 de Julho de 2008 - 01:00
O simples protesto indevido em si já gera dano moral, não havendo necessidade de provas de abalo à honra ou à reputação, sendo tal dano presumido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 49/53, da lavra do eminenteiragfstrado Edson Luiz de Queiroz, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu a indenizar por dano moral.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 02 de Junho de 2008 - 01:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 14 de Maio de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 15 de Abril de 2008 - 01:00
TV Globo e deputado Rodrigo Maia são condenados a indenizar pessoa citada em lista no caso do Mensalão.
LUIZ CARLOS DA SILVA ajuizou ação de obrigação indenização por danos morais contra TV GLOBO LTDA e RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 08 de Abril de 2008 - 01:00
Carta precatória. Cerceamento de defesa. Reconhecimento inquisitorial. Ausência de citação de réu preso.

Preliminares rejeitadas - Extorsão mediante seqüestro - Palavras das vítimas seguras e harmônicas - Absolvição - Impossibilidade - Quadrilha - Requisitos - Estabilidade e permanência não demonstrados - Impossibilidade da condenação - Regime prisional - Inicialmente fechado.
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Notícias Publicado em 20 de Março de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 14 de Fevereiro de 2008 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 24 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Notícias Publicado em 16 de Novembro de 2007 - 03:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 18 de Outubro de 2007 - 02:00
Cliente passou por situação vexatória ao ser revistada na loja

Indenização por danos morais.
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Doutrina » Civil Publicado em 10 de Agosto de 2007 - 01:00
Ponderações sobre a guarda de menor

Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br. E-mail: [email protected]

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