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Doutrina » Civil Publicado em 06 de Abril de 2006 - 01:00
Considerações sobre caso fortuito e força maior

Gisele Leite, Professora, Orientadora Profissional Educacional, Coordenação de Estudos e Pesquisas, Organização de Biblioteca, Pedagoga, Administração Escolar e advogada. Formada em Pedagogia - UERJ com autorização para lecionar: Língua Portuguesa, Literatura, História e Geografia e Filosofia; Curso de Especialização de Administração Escolar - UERJ. Bacharel em Ciências Jurídicas e Econômicas/FND. - UFRJ. Pós-Graduação em Direito Privado - UFRJ. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Mestrado em Direito - UFRJ (com defesa de tese). Mestrado em Filosofia da Educação - UFF (com defesa de Tese). Atualmente lecionando na UVA-Barra.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 18 de Novembro de 2002 - 03:00
Juros IV

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 04 de Novembro de 2002 - 03:00
Banco - Código Consumidor e Juros - Revisão de cláusulas contratuais

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Junho de 2001 - 01:00
O significado da expressão "preceito fundamental" no âmbito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental prevista no art. 102, § 1º, da C.F.

Helder Martinez Dal Col - O autor é Advogado e Professor no Paraná. Assessor Jurídico Coordenador da COAMO. Professor de Direito de Navegação no CIES. Especialista em Administração Universitária pela UEM e em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá - UEM.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 14 de Abril de 2020 - 11:00
Mitigações dos efeitos contratuais no direito brasileiro
A luz dos princípios contratuais contemporâneos o artigo analisa as principais mitigações e excludentes de responsabilidade civil contratual. Principalmente perante a contemporânea crise gerada pela pandemia do Covid-19.
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Julho de 2021 - 10:00
O Direito à Modificação do sobrenome enquanto meio garantidor da personalidade

O presente artigo tem por escopo discorrer sobre o Direito a Personalidade frente ao Recurso Especial 1.873.918 do STJ. Primeiramente faremos um cortejo a concepção de direito personalíssimo, para isso se faz necessário analisar a evolução histórica a prior no mundo e posteriormente no Brasil, principalmente no que se refere a dignidade da pessoa humana, com vistas a observar os requisitos presentes no Direito a Personalidade e suas características, principalmente de acordo com a sua função social, Por último abordaremos como a jurisprudência tem evoluído principalmente em relação a positivação de direitos, em lacunas deixadas pela legislação.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 04 de Fevereiro de 2021 - 14:11
Derrida na interpretação jurídica
A desconstrução quebrou a tradição filosófica ocidental, e Jacques Derrida trouxe à baila o fundamento místico da autoridade e, dedicou-se a problematização do direito e da justiça a partir da perspectiva desconstrutivista. O discurso jurídico é agenciado por forças construindo interpretações.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 30 de Janeiro de 2019 - 11:00
Jurisprudência brasileira: neofonte de direito
O presente artigo discorre sobre Jurisprudência como fonte de direito.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Penal Publicado em 06 de Fevereiro de 2014 - 17:10
Como era de se esperar: prevaleceu a ignorância, a hipocrisia e o direito penal medieval

Talvez o caminho seja maisárduo. A fantasia é sempremaisfácil e maiscômoda. Comcerteza é maissimplespara os pais de ummeninodrogadoculpar o fantasma do traficante, quesupostamente induziu seufilho ao vício, do queperceber e tratar dos conflitosfamiliareslatentesque, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é maissimplespara a sociedadepermitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistemapenal
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 18 de Junho de 2010 - 01:00
Minutos residuais. Negociação coletiva.

Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, imponha o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, é certo que não consagra a possibilidade absoluta e ilimitada de se transacionar acerca de direitos trabalhistas.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 30 de Março de 2010 - 01:00
Execução penal. Pena privativa de liberdade.

Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 11 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Inquérito originário. Crimes contra a administração pública e contra a ordem tributária.

Falsificação de faturas por agências de viagens. Falta de constituição definitiva do débito tributário.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 18 de Janeiro de 2010 - 03:00
Redução da maioridade penal: uma solução viável?

Lucília Olímpia Cerqueira. Pós-graduada em Administração, Licenciada em História e Bacharelanda em Direito da Universidade do Estado da Bahia, Departamento de Ciências-Humanas, Campus IV - Jacobina/BA. Email: [email protected] Micaella Bruno da Cruz Marques. Bacharelanda em Direito da Universidade do Estado da Bahia, Departamento de Ciências Humanas, Campus IV - Jacobina/BA. Email:[email protected]
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 24 de Setembro de 2008 - 01:00
Vínculo de emprego. Responsabilidade solidária.

A condição da reclamante no reclamado PATEO era de empregada, porque, no exercício da função de gerente de estacionamento, laborava de forma subordinada, não-eventual e remunerada, nos termos do artigo 3º da CLT.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 08 de Agosto de 2007 - 01:00
Ação revisional c/c consignatória. Preliminar de nulidade. Não realização de audiência de conciliação. Suposta ausência do contrato. Pedido de concessão de duplo efeito ao apelo. Juros remuneratórios.

Ação revisional c/c consignatória. Preliminar de nulidade.
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Notícias Publicado em 15 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 18 de Agosto de 2005 - 01:00

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