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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Publicado em 07 de Outubro de 2009 - 01:00
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, c/c ressarcimento de valores.

Autora que pretende indenização sob argumento de haver sofrido danos em razão do tratamento inadequado a que foi submetida.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 04 de Agosto de 2009 - 01:00
Representativo de controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Tributário. Imposto de renda. Indenização de horas trabalhadas - IHT.

Petrobrás. Caráter remuneratório.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 27 de Janeiro de 2009 - 03:00
Roubo majorado. Emprego de arma e restrição à liberdade da vítima. Desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Grave ameaça comprovada.

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ADRIANO NASCIMENTO como incurso nas sanções do artigo 157 (roubo) §2º (causa de aumento) inciso I (emprego de arma) e V (restrição à liberdade das vítimas) do Código PENAL.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 02 de Setembro de 2009 - 01:00
Preliminar. Nulidade da sentença. Erro no nome do acusado. Inocorrência. Mero erro material da denúncia. Fundamentação deficiente.

Falta de análise de tese defensiva. Inadmissibilidade. Enfrentamento pelo magistrado de todas as teses suscitadas nas alegações finais. Preliminar rejeitada. Mérito. Furto. Absolvição. Impossibilidade.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 10 de Setembro de 2008 - 01:00
Responsabilidade civil. Concessionária prestadora de serviço público concedido. Indenização de danos morais.

Ação de cobrança de tarifa de serviços de coleta e desttinação final de resíduos ajuizada contra quem não era proprietário do imóvel servido.
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Doutrina » Civil Publicado em 28 de Setembro de 2022 - 15:54
Posse x Detenção: a possibilidade ou não do Usucapião

A Convalidação no ordenamento jurídico da função social da propriedade, tornou o bem incompatível com a ideia de pertencimento absoluto da coisa por alguém, surgindo assim, a pretensão da aquisição da propriedade para o possuidor de boa-fé, ou a transformação da posse de má-fé em posse de boa-fé, oportunizando o estudo da (im)possibilidade conversão da Detenção em Posse com a finalidade de adquirir de forma legal Posse e Propriedade da coisa. Com o objetivo de aprofundar a discussão sobre o usucapião face a possibilidade de conversão da Detenção do bem na sua Posse, bem como a repercussão sócio-política que ela gera, o presente artigo se propõe a expor e discorrer sobre a Posse em seus mais variados aspectos, bem como sobre a detenção e suas possibilidades de conversão em Posse. Elaborado através do método de pesquisa bibliográfica, fundado em doutrinas, leis e jurisprudências, nos aprofundamos sobre o tema, ao tratar sobre Direito Real Subversivo, e sobre o direito de propriedade e o seu fundamental objetivo: atender a função social. Concluindo acerca da possibilidade da conversão da Detenção em Posse, ante a especificidade da legal de mudança social no que diz respeito ao bem, em acordo com as decisões dos Tribunais e Doutrinas apresentadas, mesmo que tal norma legal reflita e perpetue uma injustiça social.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 10 de Junho de 2020 - 10:38
Solidariedade Transgeracional em debate: uma análise sobre o reconhecimento dos direitos metaindividuais e o compromisso ético à luz da salvaguarda da dignidade da pessoa humana

O presente tem como escopo dissertar sobre a solidariedade transgeracional, como elemento basilar dos direitos metaindividuais, a luz da proteção da dignidade da pessoa humana. A solidariedade transgeracional, integra os direitos metaindividuais dentro do rol dos direitos fundamentais de terceira dimensão. Contudo, antecedentemente têm se a primeira dimensão e segunda dimensão de direitos fundamentais; como produção na busca do ser humano por garantias que visem assegurar suas necessidades e salvaguardar a dignidade. Nesse contexto, no século XVII e XVIII, à Europa foi palco de grandes Revoluções Liberais, que se opunham a regimes Monárquicos Absolutistas. Diante disso, pode elencar a Revolução Gloriosa, de 1688, Guerra de Independência Americana, de 1776 e a Revolução Francesa, de 1789; como movimento de oposição ao poder Absoluto de reis. Além, da busca por direitos individuais e políticos. Nesse seguimento, tais Revoluções propiciaram documentos de cunho declaratório, encubados de valor Constitucional; que configuram o nascimento e fixação da primeira dimensão de direitos fundamentais. A despeito, de carência tornou-se somente a primeira dimensão de direitos fundamentais para as necessidades dos seres humanos. Nesse contexto, emergiu-se das lutas sociais e Revoluções no século XX, os direitos sociais. Assim, concebe-se a segunda dimensão de direitos fundamentais, uma dimensão afeiçoada pela atuação positiva dos Estados na vida das pessoas. Contudo, o ser humano busca sempre a felicidade e possui constantes necessidades. Diante disso, surgiu após as duas Grandes Guerras Mundiais a terceira dimensão de direitos fundamentais, sendo a consequência dos horrores causados pelas Guerras. Por essa perspectiva, é de característica da terceira dimensão os direitos metaindividuais, direitos que não se limitam a um indivíduo em especifico, mas todos os seres humanos sendo sujeito destes direitos. Outrossim, dentre o rol dos direitos metaindividuais, elenca-se o direito ao meio ambiente equilibrado. Em face disso, a transgeracionalidade possibilita que as presentes gerações e futuras gerações possam ter um meio ambiente de qualidade. Logo, os direitos metaindividuais permitem a solidariedade transgeracional, pois, garantem a dignidade às pessoas que vierem a existir. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo, como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sob o formato sistemático e a pesquisa bibliográfica.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Abril de 2024 - 12:17
Gestão da prova nos sistemas processuais penais
Caso a gestão de prova no processo penal se concentrar nas mãos do julgador, enquadrar-se-ia no processo inquisitorial, todavia, se a gestão estiver sob a iniciativa das partes, predomina o processo acusatório. A mera separação formal entre as fases pré-processuais, quando vige mitigação do contraditório e, a fase processual onde além da separação de funções de acusar, julgar e defender durante a persecução criminal disfarçariam o real espírito do sistema persecutório. Enfatiza-se que a gestão da prova deve estar nas mãos das partes (mais especificamente, a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador), assegurando-se que o juiz não terá iniciativa probatória, mantendo-se assim suprapartes e preservando sua imparcialidade
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 19 de Agosto de 2025 - 09:29
Racismo no Brasil e nos EUA
Câmara debate medidas para proteger crianças e adolescentes na internet; mais de 60 projetos e proposta do governo para regulamentar redes sociais
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Doutrina » Geral Publicado em 18 de Outubro de 2024 - 18:21
Liderança feminina na gestão de TI e a IA aplicada a tribunais são destaques no segundo dia do ExpoJud 2024

Evento reúne experts em inovação, tecnologia e Poder Judiciário, além de autoridades e servidores de órgãos da Justiça de todo o país para discutir soluções inovadoras ao setor
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Doutrina » Civil Publicado em 24 de Julho de 2020 - 11:19
Partilha de milhas aéreas por ocasião do divórcio

Dada a sua expressão econômica, as MILHAS/PONTOS se apresentam como uma dentre as várias espécies de BEM e que, portanto, integram a esfera de PATRIMÔNIO do seu titular, de forma, assim, a sofrer os efeitos decorrentes da relação matrimonial assumida por este.Via de consequência, há de ser partilhado na hipótese de divórcio.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 08 de Janeiro de 2020 - 12:37
Turma condena empresa de telecomunicações a restituir em dobro valor de serviço não solicitado

A requerida deverá ressarcir ao requerente os seguintes valores R$ 45,36 (fatura com vencimento em fevereiro), R$ 64,80 (fatura com vencimento em março de 2019) R$ 64,80 (fatura com vencimento em abril de 2019).
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 19 de Agosto de 2010 - 09:46
Apelação criminal. Homicídio.

Alegação de que a decisão dos jurados é contrária à provas dos autos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 21 de Janeiro de 2010 - 03:00
Danos morais. Adultério.

Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 17 de Dezembro de 2009 - 03:00
Execução por título extrajudicial. Bem de família.

Imóvel locado. Penhora.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Dezembro de 2009 - 03:00
Tentativa de homicídio qualificado. Inimputabilidade aferida por laudo técnico.

Princípio do livre convencimento motivado. Ordem denegada.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 04 de Novembro de 2009 - 03:00
Ação de indenização por danos morais. Clonagem de cartão de crédito.

Critérios de fixação. Redução. Possibilidade.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 28 de Outubro de 2009 - 02:00
Remessa ex officio e recurso ordinário em mandado de segurança.

Constrição de depósitos compulsórios.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 04 de Novembro de 2008 - 03:00
Apelação criminal. Uso de substância entorpecente. Prescrição superveniente ou intercorrente. Extinção da punibilidade de ofício.

Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 29.290- 8/213(200601223157), da Comarca de Goiânia, figurando como apelante Nivaldo Marques dos Santos e como apelado o Ministério Público.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 22 de Setembro de 2008 - 01:00
Breves considerações acerca da inconstitucionalidade superveniente à luz da Carta Constitucional de 1988

Eliana Descovi Pacheco, Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ) e Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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